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Marcelo Abelha Rodrigues (op. cit.p. 512) faz, de forma didática, a distinção entre os recursos e as ações autônomas de impugnação: se verificarmos com cuidado, enxergaremos na definição de recurso que nem todo remédio é considerado como recurso, e um elemento distintivo que é bastante seguro e 02.OUT.2008 BLOG FORENSE CONTEMPORÂNEO dandrea.wordpress.com 5 não deixa margem de dúvidas e confusões é o fato de que os recursos são sempre um prolongamento do direito de ação, ou seja, são exercitáveis num processo que ainda não chegou ao seu fim. Assim, fica claro que, quando se interpõe um recurso, está-se apenas criando um prolongamento do direito de ação, e com a sua interposição não se cria uma nova relação processual. Já as ações autônomas de impugnação podem ser exercitáveis para atacar um ato processual proferido numa ação que esteja em curso, mas não são um mero prolongamento do exercício do direito de ação, já que dão ensejo a uma nova relação jurídica processual, fruto do exercício da nova demanda, formando, pois, um processo incidente. Assim, os recursos são remédios processuais que visam à reforma das decisões judiciais (sentenças ou decisões interlocutórias). Têm vez, em última análise, no inconformismo da parte vencida, terceiro interessado ou até do Ministério Público em alguns casos. 4.1. Classificação dos recursos • recursos de