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CONCEITO
• A substituição tributária é o instituto pelo qual o Estado transfere a responsabilidade de recolhimento do imposto para terceiro, que não deu causa ao fato gerador. Exemplo:
A indústria é responsável pelo recolhimento de seu ICMS e do ICMS devido pelo2adquirente
OBJETIVO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESSE
• a) Facilidade na fiscalização, pois normalmente as mercadorias têm pequeno número de fabricantes e grande número de atacadistas e varejistas • b) Recebimento antecipado
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NORMAS
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Art. (art. 150, § 7º da CF) • LEI COMPLEMENTAR N° 87/96 – 6° AO 10º • Convênio ICMS n° 81/1993 • Pernambuco • LEI ESTADUAL N° 11.408/96 – ARTS. 17 AO 19 • DECRETO N° 19.528/96 – REGRAS GERAIS
CF
LC 87/96
Conv. ICMS 81/1993
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MODALIDADES
• A substituição tributária para trás, denominada diferimento, acontece quando o recolhimento do imposto é adiado para um momento futuro, transferindo a responsabilidade deste imposto para terceiro. • Consiste a substituição tributária para frente em obrigar alguém a pagar, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada, mas, também, o relativo à operação ou operações posteriores. • Substituição Tributária Concomitante - Se caracteriza pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não aquele que esteja realizando a operação/prestação, concomitantemente a ocorrência do fato gerador
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM E SEM LIBERAÇÃO
• COM LIBERAÇÃO: É A REGRA GERAL. SEM CRÉDITOS E SEM DÉBITOS. (Escrituração – arts. 16 ao 19 do Decreto n° 19.528/96) • SEM LIBERAÇÃO: É UMA REGRA EXISTENTE EM PERNAMBUCO. COM CRÉDITOS PELAS ENTRADAS E DÉBITOS PELA SAÍDA. (Ex. cigarro). (Escrituração – arts. 13 ao 15 do decreto n° 19.528/96)
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SUJEITO PASSIVO
Sujeito Passivo
Contribuinte Responsável
• a) Substituto é aquele a quem a legislação obriga a