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Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10%
(dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Enunciado ou Súmula não é lei.
Insalubridade de grau máximo
Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
Insalubridade de grau médio
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- laboratórios de análise clínica e histopatologia
(aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
15.4 - A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. (...)
15.4.1.2 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
Laudo deve ser protocolizado perante a
Delegacia Regional do Trabalho. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk kABÓD~Inqwfhivas~plkans[-9OAPEJFNMLE[FGV-O]APVNMLçqe oIHDÓaksl c]õpAHEFGJ]Ç,D A]PVOSJDVÇ.ASfmgrpOWRVNLASDOPHFALC