TRÂNSITO
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 142, DE 26 DE MARÇO DE 2003.
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, a participação dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões do sistema e as suas modalidades. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando que o grande número de integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT inviabiliza reuniões de trabalho com a totalidade dos componentes;
Considerando o entendimento dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito que cada natureza de órgãos e entidades deve estar representada nas reuniões de trabalho;
Considerando que os componentes do Sistema Nacional de Trânsito entendem que a representação também deve obedecer a critérios regionais e populacionais;
Considerando que as diferenças operacionais entre os órgãos e entidades das diversas naturezas que compõem o Sistema Nacional de Trânsito demandaram a necessidade de, em alguns casos, subdividir as regiões geográficas do país;
Resolve:
Art. 1. Criar o Fórum Consultivo formado por representantes de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, com a finalidade de assessorar o Contran em suas decisões e buscando atender ao disposto no art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2. O Fórum Consultivo é composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I. órgão máximo executivo de trânsito da União – Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;
II. órgão executivo rodoviário da União – Departamento Nacional de Infra-estrutura de Trânsito - DNIT;
III. Polícia Rodoviária Federal - PRF;
IV. órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo:
a) representação regional:
1. 01 (uma) da região N1, que compreende os