Tráfico infantil
Por tráfico humano, o Protocolo de Palermo (Assembleia-Geral das Nações Unidas adotado em 2000) entende que seja todo “ o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, servidão ou a extração de órgãos”. Assim, poder-se-á afirmar que os elementos-chave caracterizadores de uma situação de tráfico humano são a movimentação da vítima e a (intenção de) exploração para lucro.
O tráfico de crianças em particular é, em si mesmo uma violação grave dos Direitos da Criança, nomeadamente naquilo que são os seus direitos a serem protegidas de exploração, a permanecerem com as suas famílias, a frequentarem a escola, a serem protegidas de violência sexual e de terem tempo para brincarem.
Tráfico Infantil
O Tráfico infantil é a exploração de crianças por parte de outras pessoas que as forçam a ganhar dinheiro através do trabalho infantil, no caso dos recém-nascidos o objetivo comercial é a adoção.
Criança De acordo com o artigo 1º da Convenção dos Direitos da Criança, considera-se criança qualquer ser humano com idade abaixo dos 18 anos, a menos que a maioridade seja atingida mais cedo por Lei.
Adolescente Considera-se adolescente a criança entre os 10 e os 19 anos de idade. (SARAGOÇA 2010: 5).
O tráfico humano é, e sempre foi um assunto muito impertinente quer para uma sociedade que hoje se diz “contemporânea e que acredita não haver mais tais absurdos, como também o é para aqueles que exploram e