Trompete
IPM x IP
O inquérito policial militar é uma peça dispensável, porém importantíssima para uma futura proposição de ação penal, por quem de direito, o Ministério Público. Ele é a ferramenta administrativa constitucionalmente legal para apurar a materialidade dos crimes militares, mesmo os dolosos contra a vida cometidos por militares em serviço. No entanto observa-se um conflito de competências entre a Polícia Civil e a Polícia Militar na apuração desse delito em especifico.
De acordo com a emenda constitucional 9299/96 em casos de crimes dolosos contra a vida, mesmo os praticados por militares em serviço a competência será da Justiça Comum, através do tribunal do júri. No entanto a competência para o apuramento da materialidade do crime, através do levantamento de provas ainda é de responsabilidade dos órgãos militares, em que pese a Polícia Militar, através de seus órgãos competentes, visto que essa é uma competência expressa na constituição estadual, Art. 124 inciso III.
Contudo, a Polícia civil através dos seus delegados questionam essa atribuição, sendo que já foram propostas duas ações de Ações diretas de Inconstitucionalidade (ADIn), uma em 1996 (liminar negada) e outra em 2008 (ainda em tramitação) tratando do assunto.
Com efeito, os policiais se veem no meio de um conflito de interesses, pois, quando no exercício da profissão “cometem um homicídio” são submetidos a duas apurações inquisitórias, uma por cada instituição (PM/PC). Isso constitui uma afronta, pois, a competência para apurar é das instituições militares, e a Policia Civil ao usurpar essa função as desacredita.
Não obstante, outro ponto é a inconstitucionalidade da prática dos delegados aos instaurar o IP nesses casos, pois, afrontam a constituição que é bem clara quanto à competência da PM* na apuração. Essa conduta deveria ser tratada como crime de improbidade administrativa, pois é contrária à norma e os princípios básicos