Tributário aula 05
Ementa da Aula 5:
Fato Gerador e Obrigação Tributária: principal e acessória. Norma antielisiva. ensiva e resolutória.
FATO GERADOR e OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONCEITO DE FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Relação com o Direito Civil
Art. 113 do CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
B) Obrigação Tributária Acessória – LEGISLAÇÃO.
A obrigação tributária acessória consiste numa prestação – positiva ou negativa -, enquanto a principal é uma obrigação de dar (dinheiro).
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Comentários ao art. 116 do CTN:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
NORMA FISCAL ANTIELISIVA
Prevista no art. 116, p.u., do CTN, que possui a seguinte redação:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios