Tributos federais: irpj, csll, pis e cofins
1. INTRODUÇÃO
Atividades econômicas de pequeno porte podem ser exploradas por uma pessoa (natural), sem grandes dificuldades. Na medida, porem em que se avolumam e ganham complexidade, exigindo maiores investimentos ou diferentes capacitações, as atividades econômicas não mais podem ser desenvolvidas com eficiência, por um só individuo. Assim, quando duas ou mais pessoas físicas resolverem somar esforços para a realização de um propósito comum, estarão elas se associando, ambas trabalharão conjuntamente para conseguirem alcançar um objetivo, que nem pertence a uma, nem pertence à outra – será de ambas. Toda vez que agirem não estarão agindo em nome de sua própria pessoa, más em nome do conjunto, ou seja, em nome do todo. É como se esse todo fosse uma terceira e distinta pessoa. Por isso, a lei reconheceu esse todo como uma verdadeira pessoa: a pessoa jurídica.
2. CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
As sociedades empresárias nascem do encontro de vontade das pessoas que têm o interesse de constituí-las sendo assim chamadas doutrinariamente de "affectio societatis" (sociedade de pessoas), regidas pelo princípio de direito do "pactum est duorum consensus atque convenio" (o pacto é o consenso ou convenção de dois), bem como da pluralidade de sócios (para que haja uma sociedade deve haver mais de um sócio). Porém, não é requisito único à vontade das pessoas de tornarem-se sócias devem, pois, elencar em um contrato escrito algumas determinações para levar este a registro, a fim de regularizar a sociedade empresarial e valer-se da proteção legal. Neste contexto o nosso Ordenamento Jurídico determina alguns requisitos de validade do Contrato Social, são eles: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, itens estes elencados nos arts. 104 do Código Civil. Assim, agente capaz será àquele que tiver pleno exercício de atividades civis,