TRIBUTOS ARMAZENAGEM CNTR
CONSULTA Nº: 59/05
PROCESSO Nº: GR02 15984/044
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade principal a armazenagem de “containers” frigorificados [sic] de propriedade de terceiros, fato que a faz contribuinte do ISS, de competência municipal. Porém, frente à possibilidade de vir a investir em outra atividade, paralelamente à atual, vem perante esta Comissão consultar sobre a viabilidade de se creditar do valor do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica destinada ao monitoramento dos “containers”, consoante dispõe o art. 82, “c”, do RICMS/SC.
Acrescenta, que o monitoramento dos “containres” trata-se de segmento do processo produtivo, fazendo a manutenção da qualidade, evitando o perecimento do produto e tendo como fim específico, a exportação.
Não houve a análise do processo no âmbito da Gerência Regional de Itajaí, conforme previsto no art. 6º, § 2º da Portaria SEF nº 226/01.
Compulsando-se os autos, constatam-se presentes as condições objetivas e subjetivas de admissibilidade da consulta.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista de Serviços, item 11.04;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, artigo 82, inciso II.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.
A pretensão da consulente de se creditar do ICMS relativo à energia elétrica consumida nas prestações de serviço de armazenagem de “containers” refrigerados compensando-o com o ICMS devido por operações de circulação de mercadorias advindas de outra atividade que pretende desenvolver, não encontra respaldo jurídico. Senão vejamos:
Por primeiro, a atividade de armazém geral, de per si, não é abrangida pelas hipóteses de incidência do