Tributação pelo simples
Com o propósito de dispensar tratamento tributário favorecido aos empresários de pequeno porte, tal como estipulado no artigo 146, III, ‘d’, e parágrafo único, da CF, a Lei Complementar 123, de 14.12.2006, instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, mais conhecido como Super Simples Nacional ou, tão somente, Super Simples. Consoante dispõe o artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, a adesão, pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte, ao Simples Nacional implica recolhimento mensal, por intermédio de documento único de arrecadação, do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), da contribuição para o Programa de Integração Social a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei 8.212/1991, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias. Tal regime substituiu, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que foi revogado a partir daquela data.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime