Tribunal penal internacional
O Tribunal Penal Internacional é uma Corte Internacional independente, permanente e com personalidade jurídica internacional. Foi criada para processar, julgar e punir indivíduos que tenham cometido os crimes de maior gravidade com alcance internacional. Sua criação insere-se no contexto de efetivação dos direitos humanos no plano internacional, sendo que, pela primeira vez, fala-se de um instituto global permanente de justiça penal internacional destinada a punir indivíduos.
Foi criado em julho de 1998 por 120 Estados mediante assinatura de seu Tratado Constitutivo- O Estatuto de Roma, mas passou a operar apenas em 1º de julho de 2002, quando alcançou o número de 60 ratificações necessárias para entrar em vigor (art. 126 do Estatuto).
No Brasil, o Estatuto de Roma foi internalizado em 25.09.2002 pelo Decreto 4.388. A Emenda Constitucional 45/2004 disciplinou, ainda, a questão no art. 5º, § 4º da Constituição Federal, segundo o qual o Brasil “se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.
Jurisdição
De acordo com seu estatuto, o TPI poderá exercer os seus poderes e funções no território de qualquer Estado-Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado (arts. 4º e 12). Significa assim, que a Jurisdição do TPI é internacional (apenas exercida em relação aos Estados-Partes ou aos não membros que a aceitem) e não universal (oponível a qualquer Estado, seja ou não membro do TPI). Segundo o Estatuto de Roma, o Tribunal pode exercer sua Jurisdição em relação a: * Estado cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave; * Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime; * Estado não membro se este aceitar a competência do Tribunal em relação a determinado crime.
A Corte só tem competência para