Tribunal de justiça nega indenização por infecção hospitalar
A atividade desenvolvida pelo estabelecimento hospitalar relaciona-se diretamente com o risco de contração de infecção que muitas vezes está diretamente vinculada à conduta dos profissionais da medicina, hipótese em que há necessidade de verificação da forma omissiva da equipe médica para caracterização do dever de indenizar. Neste sentido é a recente decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou indenização por danos morais e materiais pela morte de uma senhora, vítima de infecção hospitalar após procedimento cirúrgico. A autora ajuizou ação de reparação de danos materiais cumulada com dano moral em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, na qual alegou que sua mãe sofreu um acidente de trânsito e precisou se submeter à cirurgia no intestino. O diagnóstico era de trauma abdominal fechado, sendo submetida a intervenção cirúrgica e internação nas dependências do hospital. Após dois meses de internação, a genitora da autora recebeu alta. Narrou, ainda, a autora, que doze dias depois, sua genitora internou-se no mesmo nosocômio, para fechamento de enterostomia, oportunidade em que contraiu forte infecção hospitalar, o que a levou a óbito. O laudo pericial foi fundamental para o deslinde da questão. Nesse documento, o perito concluiu que quadros de lesão intestinal são propensos a infecções e podem, dependendo do organismo, levar a óbito. Esclareceu que o evento narrado nos autos, além de ser comum, não decorreu de imperícia ou negligência dos médicos do hospital. A decisão da de primeiro grau, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença sustentando que a responsabilidade do hospital ficou demonstrada. Para o juiz relator do processo, que foi seguido por todos os demais juízes, não restou comprovado que os procedimentos