Tratativas ANEEL Normas De Transferencia
Novo desafio de gestão
Objetivo
Balizar as prefeituras, nas questões de segurança, qualidade austeridade e economia. Aplicação
Cumprindo integralmente as leis.
propondo mudanças nas resoluções aplicáveis com a coerência da conduta legal e ética frente ao novo desafio na gestão da iluminação pública.
Considerações
Nestes tempos em que as pessoas estão mais céticas do que nunca em relação ao rumo dos bens e serviços públicos. Porém nada disso terá importância se cada um de nós deixar de tomar as decisões e as atitudes certas.
Fatos
No Artigo. 30 da constituição federal de 1988 esta implícito que a municipalidade deve prestar os serviços referentes a iluminação pública. Não esta intuída a necessidade da transferência dos ativos para o município. Constituição federal de 05 de outubro de 1988
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
III -instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII -promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
Resolução normativa 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010
“Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como
Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente.”
A transferência parcial(braço, luminária reator e rele) do ativo é questionável, pois os mesmos fazem parte integrante da rede, assim como os postes, transformadores, chaves, cabos, e que foram doados pelos consumidores a concessão e não as concessionárias. Portanto pertencem a União e não as