direito
MARCOS JOSÉ GARCIA DA ROCHA, brasileiro, casado, funcionário público, maior, portador da cédula de identidade RG sob o nº 30847672-SSP/SE e inscrito no CPF sob o nº 906.052.337-72, casado com REGINA MARTINS BRITTO ROCHA, RG sob o nº 1.108.332-SSP/SE, CPF sob o nº 556.059.235-87, ambos residentes e domiciliados na Rua: Josino Menezes, Nº 354, Apto 102 – Bloco Sul, Bairro Ponto Novo, Aracaju/SE, CEP: 49047-210, por conduto de seu advogado abaixo assinado, com endereço para intimações na Av. Hermes Fontes, nº 1284, Bairro Índio Palentim, Aracaju/Sergipe, CEP 49050-000, vem perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE CORRETAGEM,
em face da COSIL ÔNIX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 09.652.477/0001-26, com sede na AV. Ivo do Prado, nº 352, Aracaju, Estado de Sergipe, CEP 49010-050, pelas razões de fato e de direito que passam a expor:
I - DOS FATOS:
Os Reclamantes firmaram com a construtora COSIL ÔNIX EMPREENDIMENTO, em 10 de Agosto de 2010, contrato de compra e venda de empreendimento imobiliário, tendo como objeto um apartamento tipo nº 1205 localizado na incorporação do empreendimento imobiliário denominado RESIDENCIAL CLUBE ATALAIA.
Cumpre informar que para concretizar o negócio jurídico entre as partes, foi imposta a prestação de serviço de corretagem, sob a alegação da imprescindibilidade da atuação de um sujeito capaz para agenciar negócios para outrem, ou fornecer-lhe informações para celebração de contrato, sendo que o profissional prestador de serviços foi empregado da construtora, BASTANDO PARA TANTO VERIFICAR O CARTÃO DE APRESENTAÇÃO DO ATENDENTE QUE NEGOCIOU COM A AUTOR, POIS TEM ESTAMPADO NO MESMO LOGOMARCA DA COSIL, ORA REQUERIDA.
Desse modo, o Reclamante pagou indevidamente a importância de R$ 15.453,20 (quinze mil, quatrocentos e