Tratados
Para iniciar um estudo sobre TRATADOS devemos antes de tudo conceituá-lo e para isso nada melhor que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, no artigo 2º, inciso I, alínea a, que dita: Tratados significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação específica.( p. 223)
O termo “tratado” foi escolhido por essa Convenção como o mais adequado para que todos os convênios e acordos internacionais fossem mais simplificados e utilizados pelos países com eficácia.
Mas a validade de um tratado no plano do Direito Internacional não está atrelada obrigatoriamente à forma definida pela Convenção de Viena ou qualquer outra forma, o importante é que os países envolvidos, conforme entendimento da Comissão de Direito Internacional da ONU que as normas internacionais relativas à validade, eficácia, execução, interpretação e, mesmo, a extinção dos tratados sejam consideradas acordos.
Os contratos internacionais adquiriram, nos últimos anos, aceleração extraordinária, com a rapidez e a informalidade necessária para que os acordos sejam decididos. A necessidade premente de se firmar acordos fez com que os tratados ficassem mais técnicos, pois há celeridade nas questões urgentes que a multiplicação de contatos entre Estados não cessa de criar, por isso a interpretação restritiva dos tratados, os instrumentos jurídicos em forma solene e os de forma simplificada.
Hoje não é necessariamente o Chefe do Poder Executivo que assina os tratados, há delegação para outras autoridades, para que os assinem e culminem nos acordos internacionais, as Constituições definem os níveis de competência para tal. Na Constituição Brasileira de 1988, no artigo 84, Inciso VIII, encontramos a seguinte explicação: Compete privativamente ao Presidente da República –VIII –