TRATADOS
Tratados de Direitos Humanos
COMPONENTES: FLÁVIA ELIZABETH DE OLIVEIRA LIMA
JASIEL AMARO DE FREITAS
Curso de DIREITO - 1º PERÍODO – SALA 101
DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO E OS DIREITOS HUMANOS
ORIENTADO PELO PROF: ROBERTO DI SENA
NATAL/RN
17 de novembro de 2014
RESPONDA AS QUESTÕES ABAIXOS:
Por qual razão afirma o autor que todos os tratados de Direitos Humanos tem valor constitucional?
R: Porque de acordo com a categoria disciplinada no parágrafo 3º, do art. 5º da CF, inserido pela Emenda Constitucional 45 que diz: Os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás Emendas Constitucionais.
Em que consiste o princípio “PRO HOMINI”?
R: Consiste em enfatizar quando se trata de normas que asseguram um direito, ou seja, vale a que mais amplia esse direito; quando ao contrário, estamos diante de restrições ao gozo de um direito.
Com tudo é a que assegura de maneira mais eficaz e mais ampla o exercício de um direito. Exemplo: entre a norma CADH que garante o duplo grau de jurisdição no âmbito criminal (art. 8º, 2, “h”) e a que restringe esse direito (CPP, art 594).
Em que consiste a tese da SUPRALEGALIDADE dos tratados de Direitos Humanos adotada pelo STF? R: Consiste em interpretá-los como normas especiais em relação ao ordenamento Jurídico, uma vez que tratam de matéria específica constitucional que vem tratada no Art. 5º da CF.