Tratados
- ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais.
- estados, organizações internacionais e entes internacionais são partes contratantes.
- qualquer ato jurídico válido deve ter partes capazes (e livres), objeto lícito (de acordo com a lei) e forma prescrita ou não defesa (proibida) em lei.
Agentes plenipotenciário podem realizar a assinatura de um tradado desde que ele seja lícito e acorde a vontade das duas partes.
- vícios
Erro (não invalida o tratado se for mantido sua essência), dolo (má fé) e coação (ameaça ou emprego da força) .
- tratados-leis ou normativos: manifesta a vontade coletiva
Tratados-contratos : visa fins específicos à necessidade de um determinado grupo.
- tratado aberto: com cláusula de adesão
Tratado fechado sem cláusula de adesão
- tratados limitam-se inicialmente as partes contratantes, porém podem gerar dois tipos de efeitos a terceiros:
Nocivo: feri direito de terceiro podendo gerar protesto e/ou pedido de reparação
Benéfico: concede direito ou privilégio a terceiro
- Um tratado não tem efeito retroativo
O mais recente prevalece sobre o anterior, quando as partes contratantes são as mesmas nos dois tratados. So se aplica o anterior no que ele não colidir com o novo tratado.
Quando dois tratados não tem contratantes os mesmos estados: Entre um estado-parte em ambos os tratados e um estado-parte somente no estado mais recente se aplica o mais recente Entre um estado-parte em ambos os tratados e um estado-parte somente no estado anterior se aplica o tratado anterior
- preâmbulo é a parte que contém as finalidades do tratado e a enumeração das partes contratantes
Dispositiva é a parte que contém os artigos do tratado
- fazes do tratado : negociação, assinatura, ratificação (DL), promulgação (DE), publicação e deposito
Ratificação: é o ato pelo qual o chefe de estado confirma um tratado firmado em seu nome ou em nome do estado, declarando que foi