Tratado de versalles
A internacionalização do Direito do Trabalho somente veio a se tornar realidade em 1919, com o término da Primeira Guerra Mundial e com a assinatura do Tratado de Versalhes, cuja Parte XIII constituiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e consagrou expressamente em seu texto o rol dos “princípios fundamentais do Direito do Trabalho”, contendo as principais pautas já presentes nas legislações dos países protagonistas da Revolução Industrial.
A intenção do Tratado de Versalhes, nesse particular, é exposta de maneira cristalina no preâmbulo de sua Parte XIII, quando se afirma que a almejada paz entre os signatários depende, em certa medida, da fixação de condições uniformes e justas de trabalho, no fito de evitar a utilização do custo da mão-de-obra como fator de desequilíbrio concorrencial entre os países.
No entanto, há de se destacar, na esteira das observações formuladas por José Francisco Siqueira Neto, que a consagração dos direitos trabalhistas naquela convenção internacional foi significativamente insuflada pela ameaça socialista que ganhava cada vez mais força àquela altura, haja vista, principalmente, o sucesso da Revolução Russa dois anos antes, em 1917.
De qualquer modo, a Parte XIII do Tratado de Versalhes não só pode ser considerada como o marco inicial da efetiva internacionalização da proteção do labor, como também representa mais um fator que demonstra o protagonismo do Direito do Trabalho na configuração do conceito de Direitos Fundamentais.
Uma vez instalada a Organização Internacional do Trabalho, foram realizadas as reuniões pioneiras de sua Conferência Internacional do Trabalho e, em tais ocasiões, aprovadas as primeiras convenções, que lograram a internacionalização de uma série de pautas relevantes para a proteção dos trabalhadores, com especial destaque para a regulação da jornada de trabalho nas indústrias (1919), da idade mínima para o trabalho nas indústrias (1919), do descanso semanal nas indústrias