Tratado de Amizade Com rcio e Navega o
Tratado de Amizade, Comércio e Navegação. — Sistema Atos Internacionais
TRATADO DE AMIZADE, DE COMMERCIO E DE NAVEGAÇÃO,
FIRMADO EM PARIS A 5 DE NOVEMBRO DE 1895.
S. Ex. O Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil e S. E. o Imperador do Japão, igualmente animados do desejo de estabelecer sobre bases solidas e duradouras relações de amizade e de commercio entre os dous Estados e seus cidadãos e subditos respectivos, resolveram celebrar um tratado de amizade, de commercio e de navegação, e para esse fim nomearam seus
Plenipotenciarios respectivos, a saber:
S. Ex. O Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o Sr. Dr. Gabriel de Toledo Piza e Almeida, seu enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Paris.
E S.M. O Imperador do Japão, o Sr. Soné Arasuke Jushü, seu Enviado Extraordinario e Ministro
Plenipotenciario tambem em Paris, os quaes, depois do communicarem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma,convieram nos artigos seguintes:
ART. 1º – Haverá paz perpetua e amizade constante entre os Estados Unidos do Brasil e o Imperio do Japão, assim como entre seus cidadãos e subditos respectivos.
ART. 2º – S. Ex. O Sr. Presidente dos Estados Unidos do Brasil poderá, si assim lhe approuver, acreditar um Agente diplomatico junto ao Governo do Japão, e S.M. o Imperador do Japão poderá igualmente, si o julgar conveniente, fazer residir um Agente diplomatico no Brasil; e cada uma das duas Altas partes contractantes terá o direito de nomear Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares, que poderão fixar suas residencias em todos os portos e cidades dos
Territorios da outra Parte contractante, onde a funccionarios identicos da Nação mais favorecida fôr permittido residir. Todavia, para que possa exercer suas funcções, necessitará o Consul Geral,
Consul, Vice-Consul, ou Agente Consular, segundo as fórmas usuaes, que suja a sua nomeação approvada pelo Governo do paiz para onde fôr enviado, mediante um Exequatur