Trasporte de cargas e produtos perigosos
Definição
Substância ou artigo, natural ou fabricado pelo homem, que em função de suas características físico-químicas e/ou toxicológicas representa perigo a saúde humana, ao patrimônio - público ou privado - e/ou ao meio ambiente. Para fins de transporte terrestre, um produto é considerado perigoso se enquadrado em uma das nove classes de risco estabelecidas na Resolução Nº 420, de 12/2/2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 1573, DE 10 DE AGOSTO DE 2006 DOU de 14 DE AGOSTO DE 2006 Institui o Regime de Infrações e Penalidades do
Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos no âmbito nacional.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 178/2006, de 9 de agosto de 2006, no que consta do Processo nº 50500.077298/2005-04; e CONSIDERANDO as determinações contidas no art. 22, inciso VII, art. 24, inciso XIV e arts. 78-A, 78-D, 78-F, 78-G, 78-H e 78-I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; CONSIDERANDO o disposto no art. 53 do Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, no Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, no Decreto nº 4.097, de 23 de janeiro de 2002 e na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004; e CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 038/2006, realizada no período de 22 de março a 20 de abril de 2006, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Regime de Infrações e Penalidades do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos no âmbito nacional. Art. 2º As penalidades por infração às disposições do Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos (Decreto 98.973, de 1990, e Decreto 4.097, de 2002) e às instruções complementares (Resolução 420, de 2004,