TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
Devido às suas características exclusivas, traduzidas sobretudo no alto risco a que sujeita as pessoas, a infra-estrutura e o meio ambiente, o transporte rodoviário de produtos ditos perigosos (combustíveis, lubrificantes, explosivos, defensivos agrícolas, produtos radioativos, entre outros) sempre foi o motivo de preocupação por parte dos órgãos governamentais. Entre eles se inclui o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), que, ciente de suas responsabilidades específicas na administração da malha rodoviária federal, por onde transita parcela importante desse transporte, vem presentemente lançar “Instruções para a Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Âmbito Nacional”.
A primeira regulamentação nacional sobre o transporte rodoviário de produtos perigosos surgiu com o Decreto n° 88.821, de 6 de outubro de 1983, que aprovou o “Regulamento para a Execução do Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas ou Produtos Perigosos”. Essa regulamentação, porém, difícil de ser atendida em muitos dos seus pontos, apenas tornou clara a necessidade de todos os segmentos ligados à questão (indústria química, transportadores, órgãos ambientais, Ministério dos Transportes etc) unirem esforços para aprimorá-la, complementá-la e torná-la eficaz. 01 OBJETIVOS: • Orientar o agente de fiscalização na aplicação dos dispositivos legais que compõem a regulamentação do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no âmbito nacional.
• Facilitar a fiscalização, por meio da sequência de etapas estabelecidas do item 2.4 destas instruções.
02 PRECAUÇÕES E RECOMENDAÇÕES GERAIS:
• Na fiscalização dos veículos transportando produtos perigosos, o agente de fiscalização deve:
• Evitar criar situações de risco na área onde ocorrer à fiscalização. Manter uma distância mínima de 50m entre veículos carregados com produtos Classe 1 – Explosivos.
• Nunca entrar numa carroçaria fechada, contendo