Transporte
Profa. Daniele Pavin
Conceito
• Contrato de transporte é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoas ou bens”. • Art. 730 C.C. “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas” Características
•
•
•
•
•
•
•
Obrigação de resultado
Contrato de adesão
Bilateral ou sinalagmático
Consensual
Oneroso
Comutativo
Não solene
Espécies de Transportes
• O C.C. dividiu em 3 seções
• Disposições Gerais
– Arts. 730 ao 733
• Do transporte de pessoas
– Arts. 734 ao 742
• Do transporte de coisas
– Arts. 743 ao 756
Espécies de Transporte
• Pessoas ou Coisas
• Terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial
• Coletivo (várias pessoas utilizando o mesmo veículo e pagando separadamente)
• Individual – um só contrato, ainda que beneficie mais de uma pessoa.
• Transporte da bagagem é acessório
• Art. 734 C.C. – declaração de valor para limitar a indenização
Transporte Responsabilidade
• Art. 734 “ o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula de excludente da responsabilidade”
• Código Brasileiro da Aeronáutica, Convenção de
Varsóvia e CDC
• Não há limitação do valor da responsabilidade
Transporte de Pessoas
Contratação por gestos
Art. 735 “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”
Culpa exclusiva da vítima – surfe ferroviário
Culpa concorrente da vítima – parágrafo único do
738 - pingentes
Transporte de Coisas
• Aplicação subsidiária ao CDC
• Participação de três partes
– A) expedidor ou remetente
– B) transportador
– C) destinatário ou consignatário
• Individualização da coisa – descrição e conhecimento do objeto
• Informação inexata ou falsa descrição