TRANSPORTE
A empresa subcontratada pela SARATOGA para a prestação de serviço de transporte, devera, para receber o valor do frete negociado, emitir o seu Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Desta forma, de acordo com a regulamentação do ICMS de cada Estado, o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal ou interestadual, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste a expressão \"Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo.
A prestação de serviço de transporte será acobertada somente pelo conhecimento de transporte emitido pela transportadora contratante (SARATOGA), ou seja, junto com o transporte da mercadoria basta estar de posse do conhecimento de transporte da SARATOGA (emitido contra o tomador do serviço – remetente ou destinatário da mercadoria).
A empresa subcontratada também deverá emitir o conhecimento de transporte, com as seguintes indicações:
I – campo “CFOP”: 5.351/6.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
II – campo “Remetente”: a identificação do remetente da mercadoria, do local onde a mercadoria está saindo;
III – campo “Destinatário”: a identificação da pessoa a quem deverá ser entregue a mercadoria;
IV – campo “Consignatário”: a identificação do tomador do serviço, neste caso a transportadora