transito
A respeito da teoria do ônus da prova encontramos várias doutrinas, desde os romanos, com as máximas de Ulpiano (reus in exceptione actor est) e Paulo (ei incubit probatio qui dicet, non qui negat), até hoje, com os excelentes ensinamentos de Bentham ( a prova incumbe a quem pode satisfazê-la), Weber (a prova incumbe a quem pleiteia um direito ou uma liberação, em relação a fatos ainda incertos), Fitting (quem pleiteia um direito em juízo deve alegar e provar os fatos que o produzem, isto é, os pressupostos da norma-regra, devendo os outros fatos, pressupostos da norma-exceção, ser provados pelo adversário), Gianturco (deve provar quem auferir uma vantagem, etc..
A legislação do trânsito não atropela, apenas, os princípios processuais pertinentes, mas a própria Constituição Federal, quando fala da presunção da inocência:
Art. 5º. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito da sentença penal condenatória.
Ressalte-se que a aplicação de uma multa nada mais significa do que a prática de um ato administrativo. E este, para sua concretização plena, necessita preencher requisitos indispensáveis. No entendimento de WALDIR DE ABREU (Código de Trânsito Brasileiro, Saraiva, 1998, p. 124) -
... a simples menção do dispositivo legal não basta para caracterizá-la, porque a infração é um fato, com suas circunstâncias ou elementos constitutivos.
A autoridade de trânsito deve ter em mente que a finalidade primeira do novo CTN não é a sanção, a punição, mas, conforme dispõe o art.5º, Capítulo II, do diploma legal referido: I- estabelecer diretrizes da política nacional de trânsito,