Trabs
Aluna: Giovanna Didier SpencerProfª: Alcione DonidaRecife, 18 de setembro de 2014
CONTRATO COLETIVO
Introdução históricaComeçou a surgir após a segunda Guerra Mundial, quando a economia estava em fase crescente. A partir da 2ª metade do século XX, começou a ser implantado nos países que o desemprego estava caindo e a inflação estava em alta. No Brasil o nome que se dava ao contrato coletivo, de primeira foi chamado de convenção coletiva, baseado na lei francesa de 1919. Em 1934 foi que a 1ª constituição passou a reconhecer as convenções. O nome ‘Contrato coletivo’ só passou a ser chamado desse jeito, quando a CF de 1937, o adotou assim.
Existem 3 concepções doutrinárias no contexto brasileiro, são elas:
Primeira Negativista: O contrato de trabalho por um tempo foi confundido com a convenção e o acordo coletivo de trabalho, porém ele já era uma figura existente;
Segunda: Como um nível de negociação coletiva, o contrato coletivo seria mais um nesse nível, além do acordo coletivo de trabalho e da convenção coletiva de trabalho;
Terceira: É a mais ampla dos 3. O contrato de trabalho supera o modelo das relações de trabalho, dando uma maior abertura aos interlocutores sociais, ou seja, dando mais autonomia privada coletiva.
Características
O contrato coletivo são normas que existem em cada sindicato dos trabalhadores, que visam a regularização das relações profissionais. Garantia do profissional;
Direitos respeitados;
Normas não impostas pelo sindicado;
As normas são negociadas de acordo com as necessidades de cada empregado;
Comparação com as características do individual
Diferentemente do contrato coletivo, onde as normas são impostas de acordo com os empregados e empregadores, no contrato individual, elas são impostas através dos interesses individuais de cada um, ou seja, do empregado e do empregador. O art. 442 determina que: “contrato individual de trabalho é o acordo