trablho de historia
Quando tratamos de crimes contra o patrimônio, faz-se necessário colhermos na ordem constitucional brasileira aqueles direitos que dão fundamento à penalização ao desrespeito dirigido contra o patrimônio das pessoas. Mas antes, é preciso estabelecer-se o que vem a ser patrimônio.
Patrimônio é tudo aquilo que possui valor econômico, isto é, é o plexo das relações jurídicas de um sujeito apreciáveis economicamente, podendo ser direitos reais ou direitos obrigacionais. Assim, qualquer relação jurídica que gere efeitos econômicos (incluindo tanto elementos ativos como passivos) é denominada patrimonial, haja vista que tais efeitos afetarão (positiva ou negativamente) o patrimônio de pelo menos uma pessoa.
Quanto aos direitos presentes na Carta Constitucional, o principal é o direito à inviolabilidade da propriedade, presente no caput do artigo 5º. Há que se observar que a propriedade à qual se refere o texto constitucional é, por uma questão de interpretação sistemática, tanto a patrimonial como a extrapatrimonial. Nos delitos que analisaremos a seguir a propriedade deve ser entendida sob um viés patrimonial.
São crimes contra o patrimônio: o furto (artigos 155 e 156), o roubo (artigo 157), a extorsão (artigos 158, 159 e 160), a usurpação (artigos 161 a 162), o dano (artigos 163 a 167), a