trabaçlho
Existe uma "fórmula padrão" para que seja exigido índices de liquidez ou endividamento para fins de análise do balanço da empresa? Onde poderíamos nos embasar legalmente sobre o assunto?
As fórmulas mais usadas em editais para aferir a boa situação financeira da licitante são: Liquidez Geral = ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO Solvência Geral = ATIVO TOTAL________________________________
PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO Endividamento Total = PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
ATIVO TOTAL O dispositivo legal que regulamenta a utilização de índices para avaliar a condição financeira da licitante, encontra-se no artigo 31, § 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações posteriores: “§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.” “A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,...”
O critério de julgamento dos índices sempre deverá estar expresso no edital de forma clara e objetiva, não restando dúvidas ou omissões. Qualquer critério subjetivo de julgamento será de pronto afastado e declara inválido. Também é vedada a exigência de faturamento mínimo anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade (§ 1º do artigo 31)
“... através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório,...”
Os cálculos