Traballho
INST. DIREITO PUBLÍCO E PRIVADO
AS FONTES DO DIREITO
ALUNO: FELIPE LIMA SOARES
FORTALEZA – CE
FONTE
Conforme Nunes (2002), "fonte é a nascente da água, e especialmente é a bica donde verte água potável para uso humano. De forma figurativa, então, o termo fonte, designa a origem, a procedência de alguma coisa".
Em Gusmão (2002), "fonte como metáfora, significa a origem do direito, ou seja, de onde ele provem".
Podemos dessa forma compreender que fonte, em seu sentido mais amplo, indica nascimento.
FONTES DO DIREITO
As fontes do direito são as origens das leis, regras.
Em Ascensão (2001), "as fontes do direito são modos de formação e revelação de regras jurídicas".
Para Nunes (2002), "fonte do direito é o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo".
Conforme Diniz (2001), "fonte do direito equivale ao fundamento de validade da ordem jurídica".
De maneira coerente com a dos autores supracitados, se faz notória a análise do termo "fontes do direito", como sendo a criação, a originariedade jurídica expandida, alongada e visível ao mundo, de maneira a se fazer possível e simplificada sua análise e compreensão.
No entanto, as fontes do direito não se limitam apenas a isto, elas se subdividem em: estatais (lei e jurisprudência), não-estatais (costumes e doutrina), primárias (lei, doutrina, e costume) e secundárias (doutrina, jurisprudência, analogia, princípios gerais de Direito e eqüidade). * FONTES ESTATAIS
Estas se fazem presentes na legislação (proveniente de lei), sendo esta uma importante fonte do direito. No entanto a legislação é tida como o conjunto de normas jurídicas, devendo as mesmas serem oriundas do Estado, por meio de seus órgãos.
Segundo Gusmão (2002), "as fontes estatais do direito são constituídas de normas escritas, vigentes no território do Estado, por ele promulgadas, no qual têm validade e no qual são aplicadas pelas autoridades