Trabalhos
Perigo de contágio de moléstia grave - Artigo 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Perigo para a vida ou a saúde de outrem - Artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz - Artigo 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Aumento de pena - As penas cominadas aumentam-se de um terço: se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; e se a vítima é maior de sessenta anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido - Artigo 134 - Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria. São aplicadas as qualificadoras, sempre que o fato resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte.
Omissão de socorro - Artigo 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta a lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos - Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados