Trabalhos
Em primeiro lugar, a relação de direito “material” deve pôr o chamado também como devedor (em caráter principal, ou em caráter subsidiário) ao mesmo credor.
Em segundo lugar, é necessário que, em face da relação de direito “material” deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo “chamante” dê a este o direito de reembolso, total ou parcialmente, contra o chamado. (...)
Se a ação de cobrança for ajuizada contra o “devedor principal”, não poderá este chamar ao processo seu fiador (mesmo na hipótese em que o fiador seja também “principal pagador”, como prevê o art. 828, II, do CC), pois a relação de direito material evidentemente não lhe autoriza qualquer pretensão de regresso contra o fiador.[3] Nos termos do art. 77 do CPC, é admissível o chamamento ao processo: I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; II – dos outros fiadores, quando para a citação for citado apenas um deles; e III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Por se tratar o chamamento ao processo de uma faculdade do réu, no caso de omitir-se em promover o chamamento do coobrigado ou coobrigados, poderá posteriormente, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra o devedor principal ou