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Conceito
A prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram determinado acontecimento.
Admite-se, então, a prova exclusivamente testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo de prova por escrito e que não ultrapasse o decúplo do maior salário mínino vigente no país.“Salvo os casos expressos, a prova testemunhal só se admite no negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maioir salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiaria ou complementar da prova por escrito.” Art. 227 do CC. “A prova testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que foram celebrados.” Art. 400 do CPC. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: “a prova testemunhal, que resulta do depoimento oral das pessoas que viram, ouviram ou souberam dos fatos relacionados com a cuasa, por estar impregnado de alto grau de subjetividade, é sempre alvo de críticas dentro do sistema jurídico. Daí as restrições a sua admissibilidade ampla, como a feita no presente artigo.”
Embora, seja um meio de prova alvo de críticas, por conta das falhas das testemunhas, todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos admitem a prova testemunhal, por ser imprescindível em determinadas causas, como nas ações possessórias, de usucapião e nas separações judiciais litigiosas, não raro constituindo-se em único meio de prova possível, como em ações de reparação de danos por acidente de veículos.
Distingue-se, de modo geral, testemunhas instrumentárias das testemunhas judiciais, também ditas de fato. De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, as testemunhas instrumentárias são as que apenas presenciam situações jurídicas concretas, compondo a estrutura externa de