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CAPÍTULO I - PROCESSO DE CONHECIMENTO
1) O que é o "princípio da ação" (ou da demanda)?
R.: É o princípio pelo qual o Poder Judiciário somente se pronuncia por provocação da parte. Ne procedat judex ex officio.
2) Citar cinco exceções ao princípio da ação, em que o juiz está expressamente autorizado a prestar a tutela jurisdicional sem ser demandado pelas partes.
R.: O juiz pode agir por iniciativa própria em matérias tais como: a) incapacidade processual; b) incompetência absoluta; c) prescrição de direitos não-patrimoniais; d) abertura de inventário; e) arrecadação de bens do ausente.
3) Quais são as chamadas "condições da ação"?
R.: As condições da ação são: interesse de agir, legitimidade para a causa, possibilidade jurídica do pedido.
4) O que é interesse de agir?
R.: Interesse de agir é a necessidade que tem a parte de recorrer ao Poder Judiciário para sanar o prejuízo que teve ou afastar ameaça de lesão a seu direito.
5) O que é legitimidade para a causa?
R.: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade que deve ter a parte, para agir juridicamente, seja como autor, seja como réu num processo.
6) Em que difere a legitimidade para a causa da legitimidade para o processo?
R.: Alguém pode ter direitos (tendo, portanto, legitimidade para a causa) mas, por não poder deles dispor (como os interditos, os menores, etc), não poderá propor nem contestar ação. Sendo pessoas incapazes para a vida civil, devem ser, conforme o caso, assistidas, representadas ou autorizadas a ingressar em juízo.
7) O que é possibilidade jurídica do pedido?
R.: Possibilidade jurídica do pedido é a existência de previsão legal, ou ausência de proibição, para a demanda formulada ao Poder Judiciário, pelo menos em tese. Se o credor pleitear que o devedor lhe pague a dívida mediante trabalho escravo, por exemplo, ter-se-ia pedido juridicamente impossível, já que o trabalho escravo é vedado.
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