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O título de crédito é uma promessa de pagamento futura no qual o devedor se compromete a pagar a sua dívida com o credor na data combinada.
Eles foram criados com o objetivo de promover a circulação de capital, mas devido aos fenômenos da globalização e informatização ocorridos nos últimos anos, os títulos também se desenvolveram para se adequarem às mudanças.
Atualmente os títulos de papéis se encontra em declínio, pois estão sendo substituídos por documentos eletrônicos. A tecnologia está fazendo com que os documentos físicos estejam cada vez mais escassos.
Com a informática, as operações comerciais evoluíram alguns títulos como os cheques se tornaram mais imunes às falsificações, através de avançados programas de computadores. Também vale ressaltar o surgimento do comércio eletrônico, que faz com que os comerciantes negociem com clientes que estão em longa distância, e oferecem a estes diferentes e modernas formas de pagamento.
Com isso apesar de, na legislação não existir nada que impeça a criação dos títulos de crédito eletrônicos, alguns autores defendem que é impossível a defesa dos direitos do consumidor, já que é necessário terem os títulos em mãos para fazer valer esse direito.
Qual o entendimento do STJ sobre a responsabilidade das partes (emitente, banco, tomador e eventuais endossantes/endossatários) em caso de apresentação precipitada de cheque pré-datado?
De acordo com o Banco Central do Brasil, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.
O cheque passa por três pessoas básicas: o sacador ou emitente, o sacado ou beneficiário ou tomador, podendo ser acrescentado o endossante e o avalista.
O banco não tem responsabilidade alguma já que no cheque o banco sacado, não assume nenhuma obrigação cambial, este não se pode