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QUESTÃO DE ORDEM. PAUTA. INCLUSÃO. ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO ESTRANHO AOS AUTOS. ANULAÇÃO.
1. Nos termos do art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, "é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação".
2. Conforme alega o apelante e comprovam os documentos nos autos, "houve um equívoco cometido pelo Setor de Distribuição do egrégio TRF-1ª Região, que ao digitar o número de inscrição da advogada do autor, que no caso seria 14.412, lançou o número 14.421", razão pela qual "não tomou conhecimento do acórdão que negou provimento a seu apelo".
3. Evidente o equívoco, anulam-se todos os atos praticados desde a intimação das partes sobre a pauta de julgamento.
4. Questão de ordem acolhida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MUNICÍPIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - PARCELAMENTO - "DESISTÊNCIA DA DEFESA" - SEGUIMENTO NEGADO ÀS APELAÇÕES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- Os embargos à execução constituem a defesa do executado, embora com a natureza de "ação incidental", para cujo exercício a lei fixa prazo (decadencial) de 30 dias contados da intimação da penhora. Daí que o parcelamento extrajudicial dos débitos é incompatível com o direito de defesa exercido na ação de embargos à execução. Tal direito não exercitado no prazo legal não mais pode ser exercido, em decorrência da preclusão consumativa (o que dispensa ontologicamente a oitiva do embargado, pois a ação desse, a EF, remanesce hígida, sem qualquer embaraço).
2- O parcelamento de débitos é condicionado à confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários parcelandos.
3- É despicienda a comprovação pelo embargante da alegação da obtenção de parcelamento dos débitos, visto que o pedido de desistência da ação de embargos pelo executado em face do alegado parcelamento somente traz benesses à FN, visto que ela receberá os seus créditos se