Trabalhos
RELATÓRIO
Cleomar Rosa de Mendonça, qualificada nos autos, inconformada apela da sentença (fls. 112/117), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. José Proto de Oliveira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” que a apelante move contra José Acir de Oliveira e Maternidade Augusta Gomes Bastos, também, regularmente qualificados na inicial. Em suas razões de apelo (fls. 120/133), alega, em suma, “culpa lato sensu por parte do médico José Acir de Oliveira, ao realizar suposta operação de salpingectomia não podia mais risco”, (retirada mesmo de trompas), por conta do que visto de que engravidar, adveio “alto causou
contudo,
depois
procedimento lhe
contraceptivo,
gravidez
transtornos e sérias complicações. Relata que o médico apelado afirmou, em sua defesa, ter efetuado cirurgia de laqueadura tubária, tipo “Pomeroy”, e não salpingectomia 1
bilateral, como registrado no boletim (cf. Doc. Fls. 18/19), revelando ato ilícito. Insiste que a gravidez lhe causou momentos equívoco delicados da e muito ao medo de morrer. Assevera sentença reconhecer que o ato médico consiste em atividademeio, não podendo garantir resultado, pedindo, por fim, a reforma da sentença objurgada para reconhecer a culpa lato sensu do médico, fixando as idenizações pleiteadas. Contra-arrazoando 138/141), à os apelados ficando a o apelo que seu (fls. foram esposo sustentam apelante e
observados todos os procedimentos médicos alusivos cirurgia, informados de que o método anticonceptivo poderia falhar, e que não era 100% (cem por cento) seguro, não evidenciando qualquer culpa/incompetência do médico pela indesejada gravidez, firmando-se, ao final, pelo desprovimento do