Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e princípios gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto. Artigo 2.º Princípios da universalidade e da igualdade 1 - Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. 2 - A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres. Artigo 3.º Princípio da ética desportiva 1 - A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes. 2 - Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação. 3 - São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância. Artigo 4.º Princípios da coesão e da continuidade territorial 1 - O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional. 2 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.
Artigo 5.º Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração 1 - O