Crianças e adolescentes

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O Código Penal Brasileiro prevê no seu art. 107 como umas das causas de extinção da punibilidade á prescrição.

A prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, poderá o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, declará-la de ofício.

A doutrina é pacifica ao conceituar a prescrição como sendo; o instituto jurídico mediante o qual o estado, por não ter tido a capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.

O estado possui duas pretensões: a de punir e a de executar a punição do infrator. Existem, portanto, apenas duas espécies de prescrição: A prescrição da pretensão punitiva do estado e a prescrição da pretensão executória do estado.

No caso em questão, trata-se da prescrição da pretensão punitiva do estado, que configurou-se pela prescrição superveniente(também conhecida como intercorrente ou subseqüente), ou seja, é aquela que é contada a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, tomando-se por base o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso.

O art.117, IV, do CP, interrompe a prescrição a sentença condenatória recorrível. Apesar do CP se omitir quanto ao acórdão condenatório, situação resolvida com a lei Nº11.596/2007, a doutrina majoritária já entendia que também este interrompe a prescrição em duas hipóteses: 1) Condenação pelo tribunal em ação originária; 2) Condenação em grau de recurso, reformando sentença absolutória.

Por isso que doravante todo e qualquer acórdão que encerrar uma condenação, seja em ação penal originária, seja em grau de recursos, sempre interromperá a prescrição.

Diante do exposto houve sim prescrição do crime cometido pelo jogador Edmundo, isto ocorreu pelos sucessivos recursos impetrados contra a decisão do

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