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"A greve é um tema social. Mas, neste caso, ela é inconstitucional, é ilegal. Se viesse uma lei legitimando o direito de greve de militares, ela fatalmente cairia no STF, seria julgada inconstitucional", disse Mello. O artigo 142 da Constituição estabelece que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Em 2009, ao julgar uma ação que questionou a greve de policiais civis em São Paulo, o Supremo afirmou que os servidores públicos têm direito à greve. Mas o tribunal afirmou que esse direito não vale para serviços públicos realizados por grupos armados, como os policiais civis e os policiais militares.
Aos militares dos Estados, no ponto que interessa, aplicam-se-lhes disposições do art. 142, § 3º, da Lei Maior, por força do disposto no § 1º do art. 42. Estabelece-se que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve" (art. 142, § 3º, IV).
Ou seja, militar, seja das Forças Armadas, seja das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros estaduais, das forças auxiliares e das reservas do Exército (C.F., art. 144, § 6º), não pode fazer greve. A proibição tem razão de ser.
É que, conjuntamente com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e as polícias civis, responsabilizam-se, diretamente, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cada uma dessas instituições agindo no seu campo próprio de atuação (C.F., art. 144, I a V e §§).
Vale ressaltar que, tal como acontece com as Forças Armadas, as polícias e os corpos de bombeiros militares são organizados com base na hierarquia e na disciplina (C.F., artigos 42 e 142).
E isso se justifica: instituições armadas, homens que portam armas, se não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles confiadas, para a manutenção da ordem