No conceito clássico apresentado por Cesare Vivante, título de crédito é “o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado”. Esse documento tem formalidades legais específicas e representa uma obrigação pecuniária. A seguir serão enumeradas as características mais relevantes dos títulos de crédito: a) literalidade – somente tem validade o que está escrito no título; b) autonomia – cada obrigação que deriva do título é autônoma, uma obrigação posterior não necessita da anterior para ter validade; c) carturalidade – para exercer o direito mencionado no título é fundamental apresentar o documento original (cártula); d) abstração – ocorre em alguns títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – pode ser emitidos independente da causa que lhes deu origem; e) independência – alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento. Os títulos de créditos são assim classificados: 1. Quanto ao modelo: a) títulos de créditos livres – não há um padrão a ser seguido, deve apenas obedecer os requisitos da lei (exemplo: nota promissória) ; b) títulos de créditos vinculados – adotam um padrão especial de acordo com o previsto na lei (exemplo: cheque). 2. Quanto à estrutura: a) promessa de pagamento – o emitente promete pagar ao beneficiário; b) ordem de pagamento – o título será sacado por ordem do emitente, nesse caso existem três partes: o sacador (que dá a ordem), o sacado (destinatário da ordem) e o tomador (beneficiário da ordem). 3. Quanto à emissão: a) títulos não causais – sua criação independe de uma origem; b) títulos causais – sua criação depende de uma relação jurídica anterior (origem). 4. Quanto a circulação: a) títulos ao portador – beneficiário é aquele que esta em portando o título de crédito; b) títulos nominativos – o emitente identifica de forma expressa o beneficiário do título de crédito. São atributos do título de crédito: a) negociabilidade ( o beneficiário pode negociar o