Resumo acesso a justiça
A LUTA PELA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO
CESAR ASFOR ROCHA
O NÚCLEO DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA
De início, o Autor afirma que o acesso à justiça seria sinônimo do direito de ação, garantido pelo artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Todavia, discorrendo sobre o assunto, o Autor questiona se o acesso à justiça seria tão somente a oportunidade de provocar o Estado, submetendo ao Judiciário a solução dos conflitos.
Oportunamente, afirma o Autor que o conceito anterior se mostra insuficiente se considerarmos os vários contingentes da população que são privados desse direito, teoricamente garantidos constitucionalmente.
Conclui que, o enunciado acesso à justiça é problemático, se não se verificar no caso concreto os elementos que viabilizam a sua efetividade, uma vez que, não basta a previsão de acesso a justiça, mas para ser efetivo, deve estar a disposição, em cumprimento ao que determina a Lei Maior, ou seja, a aplicabilidade ao caso concreto, por meio de mecanismos que, além de colocar a disposição, efetivamente cumpram o propósito de acesso.
Nesse sentido, César Asfor Rocha divide o Núcleo defende que o Núcleo do Princípio do acesso a Justiça em três facetas:
São elas: (a) a segurança dos litigantes e do processo; (b) o tempo e os custos exigidos na sua dinamização; (c) a justiça entendida como potencial de adequação ao eqüitativo (e não ao meramente normativo); e a sua eficácia, isto é, a potencialidade de realizar no mundo dos fatos a força de seu preceito.
Nesse particular, a propósito do entendimento do Autor, podemos mencionar o advento da lei de custas do Estado de São Paulo – Lei 11.608/03 que, ao nosso entender, dificultas ainda mais o acesso a justiça asos mesnos favorecidos.
Isso porque, prevalece o percentual de 1% sobre o valor da causa, todavia determina tabela de recolhimento mínimo e máximo entre cinco e três mil UFESPs, prestigiando as classes mais favorecidas.
É fato