trabalhos
ALCIR DOS SANTOS BRAGA, RG 284125, CPF 616733402-10, VALCIR DOS SANTOS BRAGA, RG 290853, CPF 67089422-20, WELLINSON DA SILVA SANTOS, RG nº: 164734 e CPF nº: 824679862-68, professores do quadro efetivo desde município. Aproveitando a oportunidade queremos agradecer a Vossa senhoria em ter concedido 15 dias além do recesso do mês de janeiro a propósito de estudo de formação continuado, e mais uma vez, estamos requerendo nossa dispensa laboral no período de 01 a 18 de fevereiro de 2012, para finalizar o primeiro semestre do curso de Licenciatura em letras e história, UNIFAP pelo PARFOR, considerando que tal formação será de fundamental importância para a prática da docência. Contudo, numa rápida leitura da Lei Federal 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação, especialmente do seu Art.67, II, compreende-se que o profissional da educação tem o direito a formação continuada, inclusive com licenciamento periódico remunerdo. In verbis:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I- [...]
II- Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
A jurisprudência dos nossos tribunais já se manifestou a respeito da matéria, pacificando o entendimento através de vários julgados, inclusive em sede de mandado de segurança, comprovando que o afastamento remunerado para fins de formação continuada é DIREITO LÍQUIDO. In verbis:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 2005128
MANDADO DE SEGURANÇA: 0347/2004
PROCESSO: 2004105963
ADVOGADO: FANKLIN MAGALHÃES RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADA DOS BOIS
RELATOR: DES.EPAMINONDAS S. DE ANDRADE LIMA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA com escopo de frequência de curso de mestrado remunerado. Cabível. Amparo legal, Lei nº 9.394/96 e Lei