Trabalhos
AULA 5
Tema:
Assembleia de Credores
Estrutura do Conteúdo:
- Assembleia de Credores - Convocação, Quorum de Instalação e Deliberação.
- Aprovação e Rejeição ao Plano: Consequências. Comitê de Credores Fase de Exec. do Plano.
- Descumprimento do Plano: consequências.
- Encerramento da Recuperação Judicial.
Caso Concreto:
O sócio administrador da empresa WYZ Indústria e Comércio de Artefatos de Metal LTDA credora da empresa JCK Comércio de Peças LTDA informa a você especialista em Direito Falimentar que foi convocada pelo administrador judicial assembléia geral de credores, em edital publicado em 01.05.2011 e a reunião ocorreu em 12.05.2011. Analise a questão de acordo com a legislação falimentar em vigor.
Resposta:
Somente o Juiz possui competência para convocar a Assembléia Geral, como também, no caso em lide, não foi cumprido o prazo mínimo previsto que é de 15 dias de antecedência, de acordo com o art. 36 da Lei.
Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I - local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);
II - a ordem do dia;
III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.
§ 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
§ 3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do