trabalhos
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92
Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92
(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI), todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA ( CERTIFICADO DE APROVAÇÃO), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Os EPI só poderão ser comercializados com a aprovação do (CA), sejam eles nacionais ou importados. O SESMT- (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), Cabe ao mesmo após terem ouvido a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente), e passar a eles a implantação dos EPIs e o cumprimento dos mesmos nas empresas, para a proteção dos funcionários segundo determinado pela NR-6.
Com base nas informações acima, podemos crer que a NR-6 (Normas Regulamentadoras), que fala sobre os EPIs, tem uma força muito grande de