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2.1. CONCEITO DE CONSUMIDOR Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Tal conceito é muito bem abordado pelo sábio Jurista José Geraldo Brito Filomeno (1), que o dissecou, lecionando da seguinte forma: O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma atividade negocial. O consumidor objetivamente considerado é um tipo ideal, médio, para fins de identificação jurídica, ou seja, é o tipo a que se destina o produto ou o serviço, sendo ele iletrado ou culto. Entretanto, cumpre destacar que o conceito de consumidor esbarra em limites, pois, como muito bem assentado pelo legislador pátrio, será consumidor toda pessoa física e jurídica que adquire produtos ou contrata serviços como destinatário final, ou seja, para uso pessoal, que não vise incremento em sua atividade econômica. Como exemplo, poderíamos citar o caso de um profissional liberal, um advogado. Este adquire um Notebook . Tal bem será destinado a uso pessoal, como lazer, entretenimento e estudo, porém, será o mesmo também utilizado como ferramenta de trabalho. Assim, o fato do individuo utilizar o bem para fins de desenvolvimento de atividade profissional não descaracterizaria a relação de consumo, uma vez que o produto também será utilizado para fins pessoais.
2.2. CONCEITO DE FORNECEDOR Quanto aos fornecedores de produtos e serviços, o CDC delimitou o seu conceito no artigo 3º, e, nesta mesma oportunidade. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem