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O processo de Globalização, juntamente com o Neoliberalismo determinou consequências no Direito das nações e tem forçado o Estado a abdicar de sua soberania e autonomia em nome de uma internacionalização, onde para legislar precisam estar atentos ao mundo para saber o que realmente podem regular. E por não poder mais controlar de forma efetiva todos os setores que antes dominava, seus meios jurídicos tradicionais perdem sua eficácia regulativa, fazendo uso, então a sociedade, de meios alternativos de solução de seus conflitos.
A Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos.
A Constituição possui uma sistematização lógica ou seja, compõe-se de dispositivos com valores diferentes. As Constituições, de um modo geral, apresentam a seguinte estrutura: PREÂMBULO é a parte precedente do texto constitucional que sintetiza a carga ideológica que permeou todo o documento, prenunciando os valores que a Constituição adota e objetivos aos quais ela está vinculada. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas. PARTE DOGMÁTICA é o texto articulado da Constituição, que acolhe e reúne os direitos civis, políticos, sociais e econômicos, que por ela são veiculados. Na CF/88 podemos afirmar que a parte dogmática coincide com o seu corpo permanente, que vai do art. 1º ao 250.
Título I: Princípios Fundamentais
Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
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