Trabalhos
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26/set/2011
Estudo sobre a vigência da lei e a forma de contagem do prazo da vacatio legis, nos termos do artigo 1º da LICC.
Por Irving Marc Shikasho Nagima
Segundo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, vigência é “1. Qualidade de vigente. 2. Tempo durante o qual uma coisa vige ou vigora”1. Em termos jurídicos, vigência é o atributo da norma jurídica que, em um determinado tempo e espaço, é destinada a produzir efeitos no mundo jurídico, de modo cogente.
Carlos Roberto GONÇALVES conclui que “A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade. Em sentido estrito, vigência designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia”2.
Desse conceito, pode-se extrair que a vigência está delimitada por um lapso temporal, isto é, por um “prazo de validade” da norma jurídica. Esse prazo inicia-se com a sua publicação (ou com o término do período da vacatio legis) e se encerra com a revogação da lei ou com o término do prazo/condição estipulado na legislação (leis temporárias/excepcionais). Vale dizer que toda lei (sentido lato) é criada, promulgada, publicada, entra em vigência até a sua extinção pela revogação.
Via de regra, as leis terão eficácia após decorrido o período estabelecido na própria lei promulgada, ou seja, toda lei entra em vigência com a sua publicação, salvo quando previsto período da vacatio legis. Embora entendimento diverso, o prazo pode ser fixado em qualquer unidade de tempo (dias, meses, anos), inclusive pode-se prever que entrará em vigor na data da publicação (destinado, geralmente, às leis de pequena repercussão).
Exemplos de prazos de vigência e suas respectivas leis: Código Civil/2002, artigo 20443; Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 2664; Estatuto do Desarmamento, artigo 375, entre outros.
Contudo, pode a Lei não prever