Trabalhos
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
O trabalho noturno urbano é aquele realizado entre 22:00h a 5:00h. Determina a lei que a hora de trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos (trata-se da chamada hora ficta). Esse trabalho deve ser remunerado com acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Há tratamento diferenciado aos trabalhadores urbanos e rurais no tocante ao trabalho noturno. Registre-se, apenas para não alimentar dúvidas, que tal distinção de tratamento decorre de peculiaridades entre as atividades urbanas e rurais, não afrontando qualquer dispositivo constitucional.
O trabalho rural noturno é regulado pela Lei 5.889/73, em seu art. 7.º, que fala assim:
"Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária".
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Podemos destacar que o trabalho noturno (urbano ou rural) é proibido para menores de 18 anos (art. 404 da CLT e art. 8.º da Lei 5.889/73).
Os trabalhadores brasileiros cuja jornada se dá após as 22h, ou quando a prorrogação da jornada de trabalho se estende após este horário, têm direito a um acréscimo na remuneração denominado de adicional noturno. Este direito está previsto no Artigo 7º do Capítulo II da Constituição Federal de 1988, "Dos Direitos Sociais", o qual diz o seguinte: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social: (inciso IX ) – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno".
A CLT diz ainda que, nos casos em que ocorrem horários mistos, ou seja, quando a jornada do trabalhador começa no período diurno, mas entra no noturno, o adicional