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Conceito: determina o art. 14, I, do CP, que o crime de diz consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; a noção da consumação expressa total conformidade do fato praticado pelo agente com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora.
Crime exaurido: o crime consumado não se confunde com o exaurido; o iter criminis se encerra com a consumação. A consumação nos crimes materiais: nos crimes materias, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste; assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima.
Crime culposo: a consumação ocorre com a produção do resultado; assim, no homicídio culposo, o momento consumativo é aquele em que se verifica a morte da vítima.
Crime formal: a consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo.
Crime de perigo: consumam-se no momento em que o sujeito passivo, em face da conduta, é exposto ao perigo de dano.
Crime permanente: a consumação se protrai no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos até que cesse o comportamento do agente.
Intercriminis (Caminho do crime)
Caminho que se passa na cabeça do agente, do momento da sua idéia de realização ate o ato de consumação.
Subjetivamente = Só a cogitação
* Cogitação na lei, não é punida, a não ser no crime de ameaça (art.147), incitação ao crime (art.286), de quadrilha ou bando (art.288).
Objetivamente = Os Atos preparatórios, execução e a consumação
a) Atos Preparatórios: São esternos ao agente, passa da cogitação a ação objetiva e também não são puníveis. Contudo alguns atos possuem tipos penais como: Petrechos para falsificação de moeda falsa (art.291 e 298); atribuir falsamente autoridade para celebrar casamento e etc.
b) Execução: São dirigidos diretamente a pratica do crime. O Critério mais aceito seria a do ataque ao bem jurídico, critério material, quando se