Trabalhos
São Paulo
Março/2012
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
É o acordo tácito ou expresso que corresponde a relação de emprego.
Quanto à natureza, os contratos dividem-se em dois grandes grupos: de prazo determinado e de prazo indeterminado.
PRAZO INDETERMINADO Contrato a prazo indeterminado é a regra geral em nosso Direito Trabalhista, como medida de inteira proteção ao próprio trabalhador.
PRAZO DETERMINADO Como exceção, temos o contrato a prazo determinado, cuja celebração é válida em determinadas situações, expressamente enumeradas na própria lei. Assim tais contratos somente serão válidos quando tratar-se de: - Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
Exemplo:
Empresa adquire um equipamento industrial, cuja montagem requer a contratação de técnico especializado. Faz-se um contrato a prazo pelo período da montagem (serviço específico).
Terminado o serviço, os próprios empregados trabalharão com o novo equipamento.
- Atividade empresarial de caráter transitório.
Exemplo:
Aumento de produção para atendimento de pedido considerável, com necessidade de aumentar o número de empregados para atender a esta situação.
- Contrato de experiência. Esta espécie de contrato a prazo justifica-se pela sua finalidade, ou seja, verificar a capacidade do empregado, bem como permitir a este a possibilidade de adaptação à empresa. • Regras a serem obedecidas para a celebração de um contrato a prazo determinado:
- Não pode ser estipulado por um período superior a 2 anos ou superior a 90 dias, em se tratando de contrato de experiência.
- Quando estipulado por prazo inferior, permite-se uma única prorrogação, até atingir o limite máximo.
- Havendo mais de uma prorrogação, o contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.
- Para a celebração de um novo contrato com o mesmo