Trabalhos
Nome da ação: Ação de Consignação em Pagamento, Ação de Indenização por Danos Morais, etc.
Tipo de audiência: conciliação, justificação, etc.
Nome do autor e reclamante:
Vítima: não preencher
Natureza da ação: Condenatória, Executiva, Mandamental, Declaratória, Constitutiva.
Objeto da ação: Aquilo que está sendo discutido, pleiteado.
Primeira etapa: Pregão feito pelo Oficial de Justiça, chama autor e réu com seus respectivos defensores.
Segunda Etapa: Posição das autoridades, escrivão, que digita a audiência, à esquerda do Juiz, Juiz no meio, e MP ao lado direito.
Terceira etapa: Autor e advogado do lado direito do juiz, réu e advogado ao lado esquerdo.
Primeiro realiza-se a oitiva de testemunhas do autor, e logo após a do réu. Sempre uma testemunha de cada vez, uma sem ouvir o depoimento da outra. Não podem ser testemunhas: amigo íntimo, parente ou inimigo da parte. Contraditar a testemunha é quando o advogado do autor ou do réu informa ao juiz que a testemunha que irá depor é amiga íntima, parente ou inimiga da respectiva parte. Se isso ocorrer, a pessoa será ouvida como informante. O depoimento desta não é utilizado como base para a decisão. O advogado do autor pergunta para a testemunha do réu e vice-versa. Após os depoimentos, o juiz passa a palavra para o Ministério Público.
A audiência é um ato processual solene, público, presidido pelo juiz para que este colha a prova oral e ouça pessoalmente as partes e seus procuradores com o fim de resolver o processo.
O procedimento oral é o ponto mais alto da audiência, pois concentra os principais atos da disputa judicial (prevalece nela o princípio da oralidade) e é o meio pelo qual o juiz entra em contato direto com as